O Poder Judiciário do Maranhão condenou o Estado do Maranhão a editar um ato normativo obrigando os cartórios de registro civil de pessoas naturais a aceitar, processar e averbar requerimentos administrativos para a alteração de prenome e gênero. A decisão garante a inclusão dos marcadores “não-binário”, “neutro” ou “agênero” em certidões de nascimento, casamento e óbito, sempre que solicitado pelos cidadãos interessados.
A sentença, proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, atende a uma ação civil proposta pela Defensoria Pública do Estado (DPE-MA). O magistrado determinou que os Oficiais de Registro Civil sejam expressamente orientados a não exigir documentos complementares, como atestados psicológicos ou laudos médicos, mantendo a natureza estritamente declarativa e desburocratizada do procedimento, nos moldes do que já é aplicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para pessoas transgênero binárias.
O Estado do Maranhão recebeu o prazo máximo de 60 dias para providenciar todas as adaptações tecnológicas e operacionais nos sistemas informatizados dos serviços extrajudiciais para viabilizar o preenchimento correto dos novos marcadores de gênero nas emissões de certidões.
Atuação da Defensoria e invisibilidade jurídica
A demanda judicial foi estruturada pelo Núcleo Especializado de Direitos Humanos da Defensoria Pública após a constatação de uma lacuna na regulamentação estadual. A omissão normativa foi identificada durante as reuniões preparatórias para o II Mutirão de Cidadania Trans, realizado em abril de 2025.
Segundo os argumentos apresentados pela Defensoria no processo, a falta de uma regra clara e uniforme no estado perpetuava a invisibilidade jurídica e a discriminação estrutural contra a população não-binária.
Essa ausência de diretrizes administrativas forçava os cidadãos a recorrerem a processos judiciais individuais e lentos para corrigir documentos, sobrecarregando o sistema público de metas que poderiam ser resolvidas diretamente nos cartórios.
Fundamentação jurídica e jurisprudência dos Tribunais Superiores
Na fundamentação da sentença, o juiz Douglas Martins destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que a alteração de nome e gênero nos assentos de registro civil é um direito que independe de cirurgias ou de intervenção do Poder Judiciário.
O magistrado citou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou o direito de pessoas não-binárias à retificação de seus registros para a inclusão do gênero neutro, sem qualquer tipo de distinção jurídica em comparação com as identidades binárias (masculino e feminino).
“Não é aceitável que o Estado imponha à população não-binária a sobrecarga de judicializar cada caso, individualmente, para obter o reconhecimento de um direito que o próprio ordenamento jurídico e as Cortes Superiores já reconheceram como intrínseco”, declarou o juiz na sentença.
Por se tratar de uma condenação em primeira instância contra o ente estatal, a decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário) previsto no Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, após o encerramento dos prazos para recursos voluntários de ambas as partes, os autos serão encaminhados para análise e validação dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
