Uma administradora de condomínios que multou uma proprietária de apartamento por causa de um animal solto na área comum foi condenada a cancelar a multa. Motivo? Não comprovou que o gato era realmente de propriedade da moradora. Na mesma sentença, a Justiça negou o pedido de indenização por danos morais.
A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A ação foi movida por uma mulher, tendo como parte demandada o Condomínio Residencial Novo Tempo I.
Na ação, a autora narrou que, no dia 27 de dezembro de 2024, recebeu um e-mail do condomínio sobre um animal solto na área comum do local, em que afirmavam que o animal em questão seria de propriedade da inquilina do apartamento de sua propriedade. Ela, entretanto, afirmou que o gato visto na área comum não possuía as mesmas características do animal que pertencia à sua inquilina, e que questionou o recebimento do valor da multa, no importe de R$ 386,31, aplicada de forma administrativa.
Mesmo assim, não houve o cancelamento da infração. Diante disso, resolveu entrar na Justiça, pedindo o cancelamento da multa e indenização por danos morais.
Ao contestar a ação, a parte reclamada sustentou que a multa aplicada à autora foi feita no exercício da função administrativa, bem como em observância ao regimento interno do condomínio. Alegou que houve constatação de circulação de animal doméstico de propriedade de sua inquilina nas áreas comuns do edifício, sem o devido acompanhamento do seu responsável, conduta vedada pelas normas internas condominiais. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“Primeiramente, cumpre salientar que a vida em condomínio, por sua própria natureza, impõe determinadas restrições ao exercício pleno do direito de uso das unidades autônomas, visando assegurar a convivência harmoniosa entre os condôminos, bem como o regular desempenho das atribuições da administração e do síndico, responsáveis pela gestão dessas relações (…) Tais limitações encontram fundamento nos regramentos internos do condomínio, destinados a preservar a ordem, a segurança e o bem-estar coletivo”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.
Para ela, não ficou comprovado que o animal em questão pertencia à inquilina da autora, seja pela ausência de qualquer comprovação documental, seja pela inexistência de testemunhas capazes de afirmar a propriedade do referido gato ou a regularidade da multa aplicada.
“Nesse contexto, verifica-se que a infração foi imposta à reclamante com fundamento exclusivamente em mensagens de aplicativo de WhatsApp, sem qualquer comprovação objetiva ou prova inequívoca acerca da propriedade do animal (…) Ademais, as imagens e vídeos juntados aos autos demonstram a presença de outros animais circulando livremente nas áreas comuns”, destacou.
E finalizou:
“Assim, considerando que o condomínio reclamado poderia ter se utilizado de testemunhas, filmagens ou qualquer outro meio de prova que tornasse verossímil a infração aplicada, todavia, não o fez, entendo que deve ser procedente o pedido da autora para cancelar a multa ‘Infrações PET Solto’, no montante de R$ 386,31 (…) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar (…) No caso em análise, a simples anulação da multa condominial não é suficiente, por si só, para caracterizar o dever de indenizar, uma vez que compete à parte demandante demonstrar a efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu”.
